DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DINAIR BARBOSA FERNANDES e OUTROS contra decisão mon… — REsp REsp 2226586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DINAIR BARBOSA FERNANDES e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, determinando "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n.
- 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art.
- 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral" (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral" (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por DINAIR BARBOSA FERNANDES e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, determinando "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral" (fls. 648-651).
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 146-156):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 626.307 E NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE TENHA CARÁTER LITIGIOSO. PERCENTUAL RAZOÁVEL.
01 - Em que pese no caso concreto o quantum debeatur ainda estar sendo questionado, o direito material em si já se encontra reconhecido por sentença transitada em julgado, restando tão somente definir os parâmetros de juros e correção monetária, como também marco inicial para fluência dos mesmos, ou seja, elementos acessórios ou secundários, estamos diante de sentença transitada em julgado, de modo que a Decisão de sobrestamento do feito do RE 626.307 não afeta o feito em tela.
02 - Já havendo posicionamento firmado acerca do tema expurgos inflacionários quanto legitimidade daqueles que não são associados ao IDEC no REsp 1.391.198 - RS, portanto a referida decisão de sobrestamento não alcança os presentes autos.
03 - Conforme decidido no REsp 1.391.198 - RS, é dispensável a comprovação da condição de associado do IDEC para ser parte legítima em execução desta natureza.
04 - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.391.198-RS, de Relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado sob a forma de recurso repetitivo, entendeu que "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara
[trecho intermediário suprimido]
de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto.
7. Diante da reiteração da controvérsia e da ausência de fundamentos novos, determina-se a certificação do trânsito em julgado e o retorno imediato dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ausente a prova inequívoca de má-fé ou de dolo, a caracterizar o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 648-651 e conheço em parte do recurso especial para dar-lhe provimento na parte conhecida, afastando, assim, a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.