ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2226591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Vício oculto em aparelho televisor. acórdão extra petita.
- NÃO OCORRÊNCIA. danos morais. reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 10666
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Vício oculto em aparelho televisor. acórdão extra petita. NÃO OCORRÊNCIA. danos morais. reexame fático-probatório.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos valores dispendidos com o conserto do produto, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao determinar o ressarcimento ao consumidor do valor referente ao conserto do produto, em vez da devolução do valor pago pelo aparelho televisor.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido limitou-se aos lindes da controvérsia proposta pela parte autora, respeitando o princípio da congruência, ao interpretar logicamente o pedido feito pelo autor.
4. Aferir se um determinado bem é de natureza essencial demanda análise fático-probatória, inviável pela presente Corte, ante o óbice oposto pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não houve negativa de conserto do aparelho pela assistência técnica, não havendo violação do art. 18, § 1º, do CDC, já que não assistia à parte autora a alternatividade ali prevista.
6. A Corte de origem é soberana na análise d o pleito de indenização por danos morais, sendo seu reexame obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAEL DE AZEVEDO BORGES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 164):
EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSERTO DE APARELHO DE TELEVISÃO - OXIDAÇÃO NA PARTE INTERNA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUERIDA
[trecho intermediário suprimido]
obscuras, bem como de sua relevância para o deslinde da controvérsia.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (Grifou-se.)
Dessa forma, não conheço do recurso especial nesse ponto.
III. Do dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial interposto e, nessa parte, nego-lhe provimento.
IV. Dos honorários recursais
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.