ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2226591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Embargos de declaração opostos em recurso especial interposto em ação de responsabilidade civil por vício em aparelho de televisão com menos de dois anos de uso, em que se pleiteava, em síntese, a substituição do produto por outro novo e a condenação em indenizaçã o por danos materiais e morais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780., 08826.09045.10666.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. TV. ART. 18 DO CDC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NATUREZA ESSENCIAL DO BEM. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Embargos de declaração opostos em recurso especial interposto em ação de responsabilidade civil por vício em aparelho de televisão com menos de dois anos de uso, em que se pleiteava, em síntese, a substituição do produto por outro novo e a condenação em indenizaçã o por danos materiais e morais.
2. O acórdão embargado esclareceu, de forma clara e fundamentada, que a condenação em danos materiais em valor diverso do produto novo decorreu de interpretação lógica e sistemática do pedido de indenização formulado na inicial, mantendo-se a decisão dentro dos limites da lide e dos pedidos, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC.
3. O Tribunal de origem aplicou a disciplina do art. 18, § 1º, do CDC, ao reconhecer o dever de ressarcir os prejuízos equivalentes ao orçamento de conserto, por não ter constatado tratar-se de produto essencial nem demonstrado que a substituição das partes viciadas comprometeria a qualidade, as características ou o valor do bem, afastando, por isso, a incidência do art. 18, § 3º, do CDC.
4. A revisão, pelo STJ, do enquadramento do aparelho de televisão como produto essencial, bem como da existência e contagem do prazo de 30 dias entre a comunicação do defeito à assistência técnica e o ajuizamento da ação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Não se verifica contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão recorrido, pois a negativa do exercício da alternatividade prevista no art. 18, § 1º, do CDC decorreu justamente da conclusão de inexistência dos requisitos do § 3º, especialmente a natureza essencial do produto, questão igualmente afeta à análise probatória das circunstâncias do caso concreto.
5. Os embargos de declaração buscam, em verdade, a modificação do mérito do julgado, sem apontar efetiva obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.