DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NEIMAR BORTOLO MATTEI MACEDO, com fundamento no ar… — REsp REsp 2226603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NEIMAR BORTOLO MATTEI MACEDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS PARA ENTREGA FUTURA.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
- DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FINALIDADE LISTADA NO BOJO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, SEJA PELA INCONTROVÉRSIA DE PARTE DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS, SEJA PELA POSSIBILIDADE DA PROVA DOS FATOS DELA OBJETO POR OUTROS MEIOS EM DIREITO E MORALMENTE ADMITIDOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NEIMAR BORTOLO MATTEI MACEDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 371):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS PARA ENTREGA FUTURA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE WASHOUT. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FINALIDADE LISTADA NO BOJO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, SEJA PELA INCONTROVÉRSIA DE PARTE DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS, SEJA PELA POSSIBILIDADE DA PROVA DOS FATOS DELA OBJETO POR OUTROS MEIOS EM DIREITO E MORALMENTE ADMITIDOS. NÃO É NULA A SENTENÇA QUE EXPÕE OS FATOS E FUNDAMENTOS QUE ENCERRARAM O JUÍZO FINAL DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO, MORMENTE POR DECORRER DAS SUAS CONCLUSÕES A SUPERAÇÃO DAS PREJUDICIAIS ALEGADAS. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU O RECEBIMENTO DA SOJA PARA ABATIMENTO DAS DÍVIDAS ANTIGAS EM PRIMEIRO LUGAR. PRECEDENTES DO E. STJ. EMBARGANTE QUE ASSUMIU A EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO PARA A COMPRA DE INSUMOS. CLÁUSULA WASHOUT. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL PREFIXADA ENTRE AS PARTES, COM NATUREZA COMPENSATÓRIA, QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A DIFERENÇA DO PREÇO DA SOJA ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES E AQUELE QUE O COMPRADOR NECESSITARÁ PAGAR A OUTRO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR (VALOR ATUALIZADO DA SACA). CASO CONCRETO EM QUE EVIDENCIADA A INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA NÃO ENTREGOU QUANTIDADE SUBSTANCIAL DOS GRÃOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DEVIDO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA MULTA QUE EXCEDEU A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA, TENDO EM VISTA QUE O VALOR PRETENDIDO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ERA A DIFERENÇA DO PREÇO DA SOJA ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES E AQUELE ATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE COBRANÇA DO VALOR TOTAL ATUAL DA SOJA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EMBARGADA. APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE EMBARGADA PROVIDA EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 399-403).
Sustenta o recorrente (fls. 413-491) que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, ao manter-se omisso e contraditório quanto a fundamentos essenciais do apelo notadamente em relação à preliminar de cerceamento
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Acresce-se que a aferição da efetiva existência, exigibilidade e vencimento das dívidas pretéritas, bem como da extensão e do alcance das cláusulas 4.2 e 8.3 do contrato, demandaria reexame de provas e nova interpretação contratual, atraindo cumulativamente as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor postulado na inicial executiva originalmente e aquele efetivamente devido atualizado e acrescido dos encargos contratuais computados na inicial executiva (fl. 370)).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.