DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM,… — REsp REsp 2226605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por dano moral e material proposta por SILVANA DE OLIVEIRA LIMA contra a ora recorrente, em decorrência de acidente ocorrido em 3/10/2019, na estação Itaquera, oportunidade em que a autora foi derrubada e pisoteada após tumulto generalizado no interior do vagão.
- A petição inicial foi posteriormente emendada para adequar o pedido de danos materiais para R$ 2.164,87 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e incluir a compensação por danos estéticos (fls.
- O pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09600., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 1020530-21.2022.8.26.0007.
Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por dano moral e material proposta por SILVANA DE OLIVEIRA LIMA contra a ora recorrente, em decorrência de acidente ocorrido em 3/10/2019, na estação Itaquera, oportunidade em que a autora foi derrubada e pisoteada após tumulto generalizado no interior do vagão. A petição inicial foi posteriormente emendada para adequar o pedido de danos materiais para R$ 2.164,87 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e incluir a compensação por danos estéticos (fls. 1-12).
Foi proferida sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ao ressarcimento de danos materiais correspondentes aos valores de R$ 120,41 (cento e vinte reais e quarenta e um centavos), R$ 180,00 (cento e oitenta reais), R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais) e R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente (fls. 331-343).
Irresignada, a concessionária interpôs Apelação Cível contra a sentença, a qual foi desprovida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em acórdão cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 382):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Reparação de Danos. Transporte ferroviário. Lesões decorrentes de empurrões e outros. Lesão grave. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Tumulto na plataforma devido à superlotação em horário de pico que se caracteriza como fortuito interno, próprio do risco da atividade desenvolvida pela companhia ferroviária ré. Responsabilidade civil configurada. Danos morais comprovados. Valor de R$30.000,00 justificado diante da lesão que ocasionou a incapacidade da autora.. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de procedência mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
No presente recurso especial (fls. 390-413), a recorrente alega a existência de excludente de responsabilidade em razão de fortuito externo
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ademais, no que tange ao valor fixado a título de danos morais, esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório somente é cabível em situações de flagrante desproporcionalidade, vale dizer, quando arbitrado em montante irrisório ou exorbitante. Na hipótese, a indenização fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se condizente com a extensão do dano e com a gravidade das lesões que resultaram na invalidez permanente da recorrida, de modo que a sua alteração encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Diante dos óbices sumulares apontados, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.