DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE ALTO DAS PALMEIRAS com fundamento no art… — REsp REsp 2226621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE ALTO DAS PALMEIRAS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Ação indenizatória por danos materiais e morais.
- Loteamento fechado contando com serviço de portaria e identificação.
- Recurso dos Autores que comporta parcial provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE ALTO DAS PALMEIRAS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 226-239):
Apelações. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Condomínio residencial. Loteamento fechado contando com serviço de portaria e identificação. Responsabilidade Civil. Furto em unidade condominial. Sentença de improcedência. Recurso dos Autores que comporta parcial provimento. Responsabilidade da Ré que, muito embora se denomine "associação", é dotada de inequívoca natureza de condomínio, por conta de seu comportamento, havendo inclusive essa denominação em seu regimento interno. Ré que se atribui a qualidade de associação, mas obriga todos os moradores as contribuírem, em total desacordo com o art. 5º, XX da CF "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", descaracterizando a qualidade de associação. Responsabilidade que resta configurada, ainda que haja cláusula em seu estatuto social que a exima de eventual obrigação de indenizar, uma vez que atua na fiscalização de controle de acesso ao loteamento fechado, contando com serviço de segurança na modalidade "ronda", exigindo taxa mensal dos moradores. Farta prova documental produzida nos autos, em especial gravação de vídeo comprovando que houve culpa in elegendo e in vigilando por parte dos prepostos da Ré por meio dos serviços de segurança e monitoramento que ao final se mostraram falhos em suas funções. Criminoso que adentrou na casa dos Autores com extrema facilidade, valendo-se de cartão de acesso de outro morador, não havendo qualquer fiscalização do condomínio quanto à titularidade do cartão de acesso, em total desacordo ao seu próprio regimento interno que dispõe na cláusula "5.3 - O responsável pela portaria e os vigilantes deverão zelar para que as pessoas e os veículos a serviço ou em visita só ingressem no Loteamento Fechado após identificação e somente se a entrada for de interesse dos associados ou Locatários, devendo esta condição ser sempre previamente verificada pelo funcionário da portaria. Os Condôminos e os Locatários responderão pelas ações das pessoas e dos veículos que ingressem no Sociedade por sua autorização". Danos materiais configurados, mas que devem ser verificados de forma pormenorizada em sede de liquidação de sentença por meio da apresentação da respectiva nota fiscal de cada item, não bastando a mera declaração unilateral que se encontravam na residência, bem como a
[trecho intermediário suprimido]
do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
Tem-se, pois que a responsabilidade da associação foi reconhecida a partir (i) das cláusulas do regimento interno e do estatuto que impõem deveres de controle de acesso e cobrança obrigatória de taxas e (ii) da análise de provas (documentos e vídeos) que evidenciam falhas dos prepostos na segurança, de modo que, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor do proveito econômico ou da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.