DECISÃO O recurso especial foi interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A — REsp REsp 2226622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O recurso especial foi interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA".
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- Configura-se o interesse processual no momento em que a parte autora demonstra a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para obter o provimento jurisdicional pretendido e, consoante os elementos trazidos nos autos, houve tentativa infrutífera para solução administrativa do conflito.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10588, 13201, 10735, 13051, 10658
Ementa oficial
DECISÃO
O recurso especial foi interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Configura-se o interesse processual no momento em que a parte autora demonstra a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para obter o provimento jurisdicional pretendido e, consoante os elementos trazidos nos autos, houve tentativa infrutífera para solução administrativa do conflito.
2. A verificação da inépcia da inicial deve limitar-se a questões de irregularidades formais que impeçam o juiz de se pronunciar sobre o direito levado à juízo, ou a parte ré de apresentar sua defesa e, no caso dos autos, é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir.
3. Segundo decidiu o STJ, na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo. O arbitramento da quantia indenizatória compete exclusivamente ao juiz.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, anote -se que a Controvérsia n. 695 foi cancelada com fundamento no art. 256-G do RISTJ, que prevê hipótese de rejeição presumida do recurso especial representativo da controvérsia quando ultrapassado o prazo de 60 dias úteis.
Ademais, o recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo" (REsp n. 2.209.304/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 25/11/2025).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos,
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.396) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.