DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CLEUSA PERUZZO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" … — REsp REsp 2226626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CLEUSA PERUZZO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
- Ação: de arbitramento de honorários advocatícios c/c cobrança, ajuizada por MAURICIO DAL AGNOL, em desfavor da recorrente.
- Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de arbitrar e condenar a recorrente a pagar, a título de honorários advocatícios contratuais, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o montante recebido nos autos dos processos n.
- 001/1.07.0279396-9 e 001/1.17.0096934-0 (R$ 17.732,29).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CLEUSA PERUZZO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 6/8/2024.
Concluso ao Gabinete em: 8/8/2025.
Ação: de arbitramento de honorários advocatícios c/c cobrança, ajuizada por MAURICIO DAL AGNOL, em desfavor da recorrente.
Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de arbitrar e condenar a recorrente a pagar, a título de honorários advocatícios contratuais, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o montante recebido nos autos dos processos n. 001/1.07.0279396-9 e 001/1.17.0096934-0 (R$ 17.732,29).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARTIGO 199, I, DO CC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA, IN CASU, O ÊXITO DA AÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO DOS VALORES EM FAVOR DO MANDANTE. INTELIGÊNCIA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO RESP Nº 805.151/SP E NO INFORMATIVO Nº 560. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DISPOSTA PELA LEI N.º 14.010/2020. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEQUÍVOCA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ATÉ A REVOGAÇÃO DO MANDATO POR SUSPENSÃO DA OAB DO MANDATÁRIO (OFÍCIO 022/2014-CGJ). PROVA DO TRABALHO DESENVOLVIDO. CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 227).
Recurso especial: aponta a violação do art. 206, § 5º, II, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a pretensão do recorrido está prescrita, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado como sendo a data em que ocorrida a revogação do mandato, e não a data do êxito na demanda.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
O TJ/RS assim se manifestou a respeito da existência de cláusula de êxito no contrato celebrado entre as partes:
No caso, o pagamento de honorários ficou condicionado ao recebimento de valores pela parte representada em decorrência do êxito da demanda judicial, conforme alude a Cláusula II do contrato entabulado em 19/09/2007, vide Evento 1, CONHON4, Página 1, o que, segundo o autor, posterga o termo inicial da prescrição para a data em que ocorreu a liberação dos créditos em favor de seu ex-cliente, ora apelado (..)
(..)
Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.