DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2226630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo recorrente contra SILVA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
- O acórdão de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida nos termos da seguinte ementa (fl.
- 296): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
141 e 492 do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria conhecido de matéria trazida somente em sede de agravo de instrumento e, assim, não apreciada pelo juízo de origem, além de não estar abarcada pelo efeito translativo dos recursos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 9196, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo recorrente contra SILVA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
O acórdão de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida nos termos da seguinte ementa (fl. 296):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não há como admitir que, simultaneamente a tratativas administrativas, inclusive com pagamentos extrajudiciais, seja ajuizada ação de busca e apreensão e apreensão do bem. Tratada, de violação ao primado do nemo potest venire contra factum proprium, que se dá a partir do comportamento inesperado e contraditório da mesma pessoa, na mesma relação jurídica. Também, a jurisprudência pátria, em casos similares de aceitação de recebimento de parcelas posteriores àquela que ensejou a constituição da mora e de situações de manutenção de tratativas administrativas paralelas ao trâmite da ação judicial tem reconhecido que a conduta da credora é contrária à boa-fé, tendo-se por insatisfatória comprovação da mora, quando não renovada a notificação extrajudicial após a frustração do acordo extrajudicial.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fl. 354).
No presente recurso especial (fls. 358-375), o recorrente alega, em suma: (a) violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso I, e 489, inciso II e § 1º, inciso IV, ambos do CPC, por entender que, ao decidir os embargos de declaração, o tribunal de origem teria incorrido em: (a.1) contradição, pois o voto vencido teria reconhecido a impossibilidade de análise de matéria não decidida em primeiro grau, enquanto o voto vencedor teria conhecido de tal matéria; e (a.2) obscuridade no que tange aos contratos que foram objeto de acordo e que são objeto da ação de busca e apreensão originária, além das parcelas apontadas como vencidas e não pagas pelas notificações enviadas pelo recorrente; e (b) violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria conhecido de matéria trazida somente em sede de agravo de instrumento e, assim, não apreciada pelo juízo de origem, além de não estar abarcada pelo efeito translativo dos recursos.
Postula o provimento do recurso especial.
Foram apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ" (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008).
3. In casu, o agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial teve por objeto decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela para determinar à parte recorrente que se abstivesse de efetuar a cobrança de taxa de coleta de lixo.
Evidente, portanto, que a superveniência de sentença apreciando a questão ensejou a perda de objeto do apelo nobre.
..
(EDcl no AgRg no REsp n. 790.421/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
Salienta-se que esta Corte Superior entende que, nesse contexto, somente violação direta a dispositivo legal que disciplina o deferimento da tutela provisória autorizaria o cabimento do recurso especial, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.