DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ACRE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito.
- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida.
- Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o Apelante apresentou argumentos suficientes para demonstrar seu inconformismo com a sentença.
Resultado indicado
Apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ACRE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 182/183e):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. APELO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o Apelante apresentou argumentos suficientes para demonstrar seu inconformismo com a sentença.
4. No mérito, a sentença foi fundamentada no art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal, combinado com o art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a ausência de bens penhoráveis por mais de cinco anos após a suspensão do processo configurou a prescrição intercorrente.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Temas 566 e 568), consolidou entendimento de que o prazo prescricional se inicia automaticamente após a ciência da Fazenda sobre a inexistência de bens penhoráveis, sendo necessária constrição patrimonial eficaz para interrompê-lo.
6. No caso, o bloqueio judicial de valor irrisório frente ao montante da dívida, não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ e de Tribunais estaduais.
7. O entendimento jurisprudencial majoritário assenta que valores ínfimos bloqueados não atendem à finalidade da execução fiscal e, portanto, não configuram ato interruptivo da prescrição.
8. A jurisprudência é firme no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário para evitar a perpetuação da execução fiscal no tempo, respeitando o princípio da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente deve consistir na penhora ou arresto de bens suficientes para garantir a execução. O simples bloqueio de valores irrisórios não configura causa de interrupção do prazo prescricional".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Fiscal, art. 40, §§1º, 2º e 4º; Código de Processo Civil, arts. 487, II, 828, §2º e 1.012.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 314 do STJ; STJ, Tema 566 (REsp
[trecho intermediário suprimido]
imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.