DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SANTOS contra julgado do TRIBUNAL FEDERAL D… — REsp REsp 2226638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SANTOS contra julgado do TRIBUNAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n.
- Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado a 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de falsificação de documento público (art.
- 297, § 3º, inciso III, por quatro vezes, na forma do art.
- A Corte de origem negou provimento às apelações criminais (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3531, 10998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SANTOS contra julgado do TRIBUNAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5007099-48.2019.4.04.7104/RS).
Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado a 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, inciso III, por quatro vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal). A Corte de origem negou provimento às apelações criminais (e-STJ fls. 1756/1759).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) Alegação de prescrição de todos os fatos do processo, com base nos arts. 4º e 111 do CP, considerando o momento do cadastro dos vínculos no CNIS em 2003 (Fatos 1 e 2), 2006 (Fato 4) e 2008 (Fato 5), e não a data das transmissões das GFIPs de 2011, as quais teriam sido comprovadas por "provas ilícitas" (documentos E171) sem contraditório.
b) Nulidade por julgamento "ultra petita", em razão da aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do CP, mesmo sem pedido expresso da acusação e sem aditamento da denúncia, violando o sistema acusatório e implicando na inconstitucionalidade do art. 385 do CPP.
c) Desentranhamento dos documentos E171 como "provas ilícitas", conforme art. 157 do CPP, por não terem sido objeto do contraditório, e reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 156, II, do CPP, devido à produção de prova de ofício pelo juiz.
d) Descumprimento dos arts. 155 e 386 (incisos V, VI e VII) do CPP, alegando que a condenação não se baseou em provas produzidas em contraditório judicial e que as provas colhidas no IPL (e os documentos E171) não foram objeto do contraditório, resultando em falta de provas suficientes para a condenação e fundamentação em "provas ilícitas".
e) Descumprimento do art. 82 do CPP, que prevê a reunião das ações penais interligadas, pois tramitam mais de 60 processos contra o recorrente, os quais configuram continuidade delitiva.
f) Nulidade por julgamento "citra petita" (art. 381 do CPP), pois a sentença e o acórdão deixaram de analisar e enfrentar vários pedidos expressos da defesa, como a prescrição (art. 4º e 111 do CP), a nulidade processual (art. 564, IV e V do CPP), o aproveitamento de "prova emprestada", o não aproveitamento dos documentos defensivos E136, a falta de intimação sobre a decisão E168 e documentos E171, e a condenação baseada em "provas ilícitas" E171.
g) Nulidade do processo (art. 564, IV e V, do CPP), por omissão de formalidades essenciais e decisões carentes de fundamentação; pela negativa do direito à
[trecho intermediário suprimido]
foi imposta a pena corporal no quantum de 2 anos e 3 meses de reclusão para cada fato (já descontado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva), fica clara a inocorrência da prescrição, vez que não transcorrido o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do artigo 109, IV, do CP, entre o recebimento da denúncia, em 22/11/2019 e a prolação da sentença condenatória, em 05/09/2023.
Por fim, considerando a pena aplicada, a alegação de prescrição do crime previsto no art. 297, § 3º, II e III, do Código Penal, ao qual o recorrente foi condenado, não merece prosperar. O Tribunal estadual consignou expressamente a devida observância dos princípios constitucionais e normas processuais, especialmente a ampla defesa e o contraditório.
III
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo desprovimento do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.