DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO SANTOS SANTANA contra acórdão do … — RHC RHC 222664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO SANTOS SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo Interno Criminal n.
- Infere-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, por infração ao art.
- Na oportunidade, foi vedado o direito de recorrer solto (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO SANTOS SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo Interno Criminal n. 2157721-10.2025.8.26.0000/5000.
Infere-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foi vedado o direito de recorrer solto (e-STJ fls. 12/38).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 113):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR.
I. Caso em Exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente Habeas Corpus que visava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O agravante alega ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória, sem demonstração dos requisitos autorizadores.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso criminal para discutir a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória.
III. Razões de Decidir
3. O agravo não comporta provimento, pois a decisão condenatória já apreciou e negou os pleitos de forma fundamentada, não cabendo Habeas Corpus como substitutivo de recurso.
4. A decisão monocrática destacou a inadequação do Habeas Corpus para a discussão de mérito que deve ser objeto de recurso próprio, como a Apelação.
IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso criminal. 2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória deve ser discutida em recurso próprio.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 319, art. 312, art. 663. Lei nº 11.343/06, art. 33. Lei nº 8.072/90, art. 2º, §1º. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 248, art. 255.
Jurisprudência Citada: HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010. HC n.º 990.10.461077-0, Rel. J. Martins, julg. em 16.12.2010. AgRg no HC 418.217/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julg. em 12/03/2019.
Nesta oportunidade, sustenta a defesa ausência de fundamentação da decisão que não conheceu do habeas corpus.
Afirma que "essa impetração não é substitutiva do recurso, se contrapõe a manutenção da prisão preventiva do Paciente sem
[trecho intermediário suprimido]
o remédio heroico à condição de mero substitutivo recursal.
Como se pode observar, o acórdão recorrido não analisou a legalidade da prisão preventiva, mantida por ocasião da sentença condenatória.
Limitou-se a afirmar que o writ é substitutivo de recurso próprio e que as teses serão analisadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
Ora, não se trata de habeas corpus substitutivo. O que se pretende aqui é a revogação da preventiva deferindo ao recorrente o direito de recorrer solto, pretensão cabível na via eleita.
Não poderia, portanto, a Corte de origem deixar de apreciar o objeto do habeas corpus sob o pretexto de que a defesa pretende discutir o mérito da apelação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que o Tribunal a quo aprecie a legalidade da prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, deferindo ou não ao recorrente o direito de apelar em liberdade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.