DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2226641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MA, assim ementado (fl.
- Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver se baseado em interpretação controvertida nos tribunais à época de sua prolação, nos termos da Súmula 343 do STF.
- A alteração jurisprudencial superveniente, ainda que vinculante, não retroage para atingir situações jurídicas já consolidadas pelo trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica (art.
- A jurisprudência pacificada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Repercussão Geral, firmada após a formação do título executivo, não tem o condão de desconstituí-lo, não se aplicando, portanto, os Temas 315, 733 e 984 do STF ao caso concreto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9160, 10313, 13043, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MA, assim ementado (fl. 546):
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE TEXTO LEGAL. IRDR POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver se baseado em interpretação controvertida nos tribunais à época de sua prolação, nos termos da Súmula 343 do STF.
2. A alteração jurisprudencial superveniente, ainda que vinculante, não retroage para atingir situações jurídicas já consolidadas pelo trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica (art. 927, §3º, do CPC e art. 24 da LINDB).
3. A jurisprudência pacificada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Repercussão Geral, firmada após a formação do título executivo, não tem o condão de desconstituí-lo, não se aplicando, portanto, os Temas 315, 733 e 984 do STF ao caso concreto.
4. Reexame da matéria que não autoriza a retratação da decisão anteriormente proferida, mantendo-se a improcedência da ação rescisória.
5. Retratação não realizada.
O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 966, V, do CPC, ao concluir pelo não cabimento da ação rescisória, sob o fundamento de que a interpretação da legislação à época era controvertida. Sustenta que a decisão rescindenda afrontou diretamente os arts. 2º e 37, X, da Constituição Federal, cuja interpretação já estava consolidada no Supremo Tribunal Federal, especialmente por meio da Súmula Vinculante 37 e do Tema 315 da Repercussão Geral. Afirma que "não se trata de uniformização de entendimento em sede de ação rescisória, mas de resguardar a vigência de normas constitucionais manifestamente violadas" (fl. 595).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 620-623.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a ação rescisória, ajuizada com base no artigo 966, V, do CPC/2015, é fundada também em ofensa a norma constitucional, notadamente ao artigo 37, X, da Constituição Federal.
Ocorre que, segundo a jurisprudência desta Corte, "é inviável a discussão, em Recurso Especial, sobre eventual infringência ao art. 485, V
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de usurpar a competência exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República" (AgInt no REsp 2.102.447/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/4/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.044.613/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 1.959.188/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/4/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MAT ÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.