DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO SOUSA PIMENTEL contra acórdão proferido pelo… — REsp REsp 2226644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO SOUSA PIMENTEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado) à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO SOUSA PIMENTEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no julgamento da Apelação Criminal n. 0800017-27.2023.8.14.0003.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado) à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa (fls. 176).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, resultando na redução da pena para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa (fls. 234). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Fundamentação inidônea na negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e motivos do crime, havendo necessidade de redução da reprimenda, permanecendo desfavoráveis apenas os vetores circunstâncias e consequências do crime.
2. Estando evidenciado desígnios autônomos e vítimas diversas entre os crimes de furto qualificado, afasta-se a tese de continuidade delitiva.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime." (fls. 228/229)
Em sede de recurso especial (fls. 265), a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi fundamentada de forma inidônea, inerente ao tipo penal.
Aduziu, ainda, que a utilização do "repouso noturno" como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base em furto qualificado é inadequada, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial (fls. 277).
Requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal.
Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 255/262).
O recurso especial foi admitido no TJPA (fls. 265), vindo os autos a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 275/279).
É o relatório.
Decido.
Acerca da afronta ao art. 59 do CP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal (grifo nosso):
"A defesa pleiteou
[trecho intermediário suprimido]
passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima" (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023)"(fl. 252)
Ora, no caso dos autos, depreende-se do trecho acima mencionado do acórdão do TJPA que cada circunstância judicial reconhecida e mantida gerou o aumento de 1/6 sobre a pena-base. Assim, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que, inclusive, foi aludida no próprio recurso especial, não comportando, pois, acolhimento tal pretensão.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.