ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2226644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando equívocos na valoração das circunstâncias judiciais e requerendo a retratação da decisão ou submissão ao órgão colegiado para provimento integral do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Concurso Material. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando equívocos na valoração das circunstâncias judiciais e requerendo a retratação da decisão ou submissão ao órgão colegiado para provimento integral do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena realizada pelo juízo de origem, com valoração negativa de circunstâncias judiciais, está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
4. A circunstância do crime praticado em repouso noturno foi corretamente utilizada para justificar a elevação da pena-base, por trazer maior gravidade concreta ao delito, em conformidade com precedentes desta Corte Superior.
5. As consequências do crime foram negativamente valoradas apenas em relação a uma das vítimas, devido ao elevado prejuízo financeiro sofrido, o que extrapola a mera tipicidade do delito, sendo fundamento idôneo para exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, não sendo admitidas justificativas vagas ou genéricas.
2. A circunstância do crime praticado em repouso noturno pode ser utilizada para elevar a pena-base, desde que não incida como causa de aumento de pena.
3. O elevado valor do prejuízo do crime patrimonial é circunstância judicial idônea para a elevação da pena-base do delito.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 69; Súmula n. 231 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.152.615/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.865.458/SP, Rel. Min. Ribeiro
[trecho intermediário suprimido]
a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima" (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023)" (fl. 302/303).
E tal como analisado na decisão agravada, depreende-se do trecho acima mencionado do acórdão do TJPA que cada circunstância judicial reconhecida e mantida gerou o aumento de 1/6 sobre a pena-base.
Assim, o presente recurso não afasta a conclusão de que a decisão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que, inclusive, foi aludida no próprio recurso especial, não comportando, pois, acolhimento tal pretensão.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.