DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILIAN A… — RHC RHC 222665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILIAN ALEXANDRE MORAES SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Nesta Corte, a defesa alega que a reincidência específica do agente não é fundamento suficiente para o encarceramento cautelar, notadamente quando ínfima a quantidade de droga.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILIAN ALEXANDRE MORAES SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega que a reincidência específica do agente não é fundamento suficiente para o encarceramento cautelar, notadamente quando ínfima a quantidade de droga.
Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal estadual denegou a ordem originária, sob a seguinte fundamentação:
"Segundo a acusação, policiais civis receberam informações sobre tráfico de drogas realizado na residência de Willian Alexandre. Diante disso, foi realizada campana e constataram grande movimentação de pessoas no local. Posteriormente, encetadas novas diligências de monitoramento, os agentes visualizaram o momento em que um indivíduo, posteriormente identificado como Paulo César Rodrigues, dirigiu-se ao imóvel indicado e trocou fios de cobre por um objeto. Realizada a abordagem, Paulo foi encontrado na posse de uma porção de "mesclado" (mistura de maconha e crack). Indagado, declarou ser usuário de drogas há aproximadamente 20 anos e confessou que se dirigiu àquela residência com o propósito de adquirir os entorpecentes. Pari passu, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, a equipe policial ingressou no imóvel e deparou-se com Willian Alexandre que, no momento da intervenção, deglutiu uma substância aparentando ser uma pedra de crack e resistiu à prisão, sendo necessário o uso de força física moderada para sua contenção. Durante a busca domiciliar, foram localizados uma porção de crack na sala, a quantia de R$ 1.563,00 (um mil quinhentos e sessenta e três reais) em espécie na cozinha, os mesmos fios de cobre observados na transação inicial e um aparelho celular da marca Samsung.
..
Não é outro o teor da r. decisão de fls. 80/82 dos autos originários:
Não há outra cautelar àquele, reincidente específico, fundamentadamente acusado por tráfico de drogas que não a prisão preventiva. As circunstâncias da prisão, os antecedentes do acusado e a quantidade de drogas demonstra que, se condenado, dificilmente fará jus a figura do tráfico privilegiado, o que afasta a tese defensiva. Mais, desnecessário dizer, insuficientes as cautelares diversas da prisão
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal.
2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).
3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.