DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do … — REsp REsp 2226656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 14-17), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rejeitada - Honorários de sucumbência fixados em desfavor da Fazenda Pública - Admissibilidade - Honorários que devem ser fixados, em desfavor da Fazenda Pública, de acordo com art.
- 85, § 7º, do Código de Processo Civil - Decisão mantida.
- A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10302, 10656, 10880, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 14-17), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rejeitada - Honorários de sucumbência fixados em desfavor da Fazenda Pública - Admissibilidade - Honorários que devem ser fixados, em desfavor da Fazenda Pública, de acordo com art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 32-34):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausente omissão, contradição e obscuridade - Inadequação da via recursal para expressão de inconformismo ou para reforço de prequestionamento - Acréscimo de fundamentos. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, sem efeito modificativo.
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 927, IV, do CPC/2015.
Os autos retornaram para que fosse exercido juízo de adequação ao Tema 408/STJ, que deixou de ser exercido em acórdão assim ementado (fls. 57-59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso Especial - Juízo de retratação Fixação de verba honorária diante de rejeição de impugnação ao cumprimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Fixação de honorários devida - Não aplicação do Tema 408 e da Súmula 519, ambos do STJ, porque se trata de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitada, o que autoriza a fixação de honorários, afastando-se a aplicação da tese e do enunciado acima citados. DECISÃO NÃO RETRATADA.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Fazenda do Estado de São Paulo interpõe recurso especial contra acórdão do TJSP que, em cumprimento de sentença por quantia certa, manteve a rejeição da impugnação e fixou honorários de sucumbência em seu desfavor.
A parte invoca contrariedade à Súmula 519/STJ e ao entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS), reiterado em julgados como AgInt no REsp 1988414/STJ (DJe 31/01/2023), AgInt no REsp 1864374/SP e AgInt no AREsp 1529547/GO, todos no sentido de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
O recuso especial merece provimento, uma vez que a jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais é possível quando a defesa do
[trecho intermediário suprimido]
Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.
12. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.