DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE VENANCIO LIMA DA… — RHC RHC 222666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE VENANCIO LIMA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/06/2025 pela suposta prática de furto simples em continuidade delitiva (art.
- 71 do Código Penal), tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva.
- Em análise de habeas corpus, o Tribunal de origem conheceu parcialmente e denegou a ordem, assentando a idoneidade da fundamentação da preventiva e a presença do periculum libertatis consubstanciado em risco de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE VENANCIO LIMA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/06/2025 pela suposta prática de furto simples em continuidade delitiva (art. 155, caput, c/c art. 71 do Código Penal), tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva. Em análise de habeas corpus, o Tribunal de origem conheceu parcialmente e denegou a ordem, assentando a idoneidade da fundamentação da preventiva e a presença do periculum libertatis consubstanciado em risco de reiteração delitiva.
Sustenta a parte recorrente que a custódia cautelar é desproporcional e carece de fundamentação concreta, invocando a violação ao princípio da homogeneidade diante da provável fixação, em eventual condenação, de regime inicial menos gravoso. Alega, ainda, que os registros processuais mencionados não se prestam a caracterizar habitualidade delitiva, pois um deles culminou em absolvição e o outro encontra-se suspenso desde 2015, sem condenação.
A liminar foi indeferida (fls. 209-213).
Foram prestadas informações (fls. 220-223).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 226-227):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMOGENEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão denegatório de pedido de revogação de prisão preventiva, convertida de flagrante, pela suposta prática de furto em continuidade delitiva. A defesa alega violação ao princípio da homogeneidade e fundamentação em gravidade abstrata do delito, requerendo a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal; e (ii) saber se é aplicável o princípio da homogeneidade no contexto da prisão cautelar.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. Os requisitos da prisão preventiva estão presentes, fundamentados na necessidade de assegurar a ordem pública devido à contumácia delitiva do paciente, que possui e outra ação penal por furto em trâmite.
4. Há risco concreto de reiteração delitiva, diante da não localização do paciente em ação penal anterior, o que demonstra desprezo pela Justiça e risco efetivo à aplicação da lei penal.
5. A jurisprudência do STJ é firme quanto à inviabilidade da análise
[trecho intermediário suprimido]
fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.