DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA — REsp REsp 2226665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. contra decisão por mim proferida, que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, para reconhecer violação ao art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil, anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem, com enfrentamento expresso dos temas indicados como omitidos (fls.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REGIME JURÍDICO DO RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 6035, 5999, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. contra decisão por mim proferida, que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, para reconhecer violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem, com enfrentamento expresso dos temas indicados como omitidos (fls. 7935-7940). Conforme ementa transcrita a seguir (fl. 7935):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REGIME JURÍDICO DO RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, apontando ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, do Código de Processo Civil (fls. 7945-7951): (i) quanto à inaplicabilidade, ao caso concreto, do art. 31 da Lei n. 12.865/2013 e do art. 2º da Portaria MF 348/2014, por tratar-se de ressarcimento/antecipação de créditos da não cumulatividade de COFINS decorrentes de exportação, regidos pela Portaria MF 348/2010 e IN RFB 1.060/2010; e (ii) quanto à inaplicabilidade do precedente REsp 2.071.358/SC, por versar sobre crédito presumido e procedimento diverso (Portaria MF 348/2014), distinto do caso dos autos.
Sustenta, ainda, que não há violação ao art. 1.022 do CPC no acórdão do TRF2, porque os dispositivos e o precedente mencionados pela Fazenda Nacional não se relacionam com a controvérsia destes autos, e que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo examinar apenas as questões relevantes à solução da lide.
A FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação aos embargos de declaração, requerendo sua rejeição integral por inexistência de vício na decisão monocrática (fls. 7957-7960).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontra tal vício na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na decisão embargada foi
[trecho intermediário suprimido]
2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame, que visa não suprimir omissão, mas, sim, reformar a decisão impugnada por via sabidamente inadequada, impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.