DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Elisandro Rangel Santos Leite, com fundamento no art — REsp REsp 2226688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Elisandro Rangel Santos Leite, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, ao negar provimento à apelação criminal, manteve a aplicação da fração de 1/3 na minorante prevista no art.
- Verifico que o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico privilegiado, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da apreensão de 14,995 kg (quatorze quilos e novecentos e noventa e cinco gramas) de maconha (fl.
- O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, manteve a fração de 1/3 (um terço) aplicada à minorante do tráfico privilegiado, consignando que a quantidade de droga apreendida justifica a modulação da redutora em seu patamar mínimo (fls.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Elisandro Rangel Santos Leite, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, ao negar provimento à apelação criminal, manteve a aplicação da fração de 1/3 na minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Verifico que o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico privilegiado, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da apreensão de 14,995 kg (quatorze quilos e novecentos e noventa e cinco gramas) de maconha (fl. 263-275).
O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, manteve a fração de 1/3 (um terço) aplicada à minorante do tráfico privilegiado, consignando que a quantidade de droga apreendida justifica a modulação da redutora em seu patamar mínimo (fls. 358-360).
Nas razões do recurso especial (fls. 395-404), o recorrente alega violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade e a natureza da droga não podem ser valoradas isoladamente para modular a fração da minorante, pleiteando a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).
O recurso foi admitido na origem (fls. 413-414).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 420-425).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não deve ser conhecido.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal, notadamente da Terceira Seção, firmou o entendimento de que é possível considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida para modular a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na terceira fase da dosimetria, desde que tais circunstâncias não tenham sido valoradas na primeira fase, sob pena de configurar bis in idem.
Nesse sentido, o precedente vinculante da Terceira Seção no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 15/07/2022:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Por derradeiro, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). Em reforço: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.253.238/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 21-E, alínea V, do Regimento Interno do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.