ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2226693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial com base em óbices processuais (Súmulas 283 e 284/STF e ausência de cotejo analítico).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
4. A ausência de cotejo analítico quanto à alínea "c" do permissivo constitucional também foi apontada como óbice ao conhecimento do Recurso Especial.
5. O agravante, ao reiterar as teses de mérito do Recurso Especial, deixou de atacar os fundamentos processuais da decisão monocrática, o que torna o agravo regimental manifestamente inviável.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 42; CF/1988, art. 105, III, "c".
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DE MELO DE LIZ (fls. 399-405) contra decisão monocrática (fls. 390-394) que não conheceu do Recurso Especial (fls. 358-364).
Nas razões do agravo, o agravante reitera as
[trecho intermediário suprimido]
saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, desatende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
7. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.766.133/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.