DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2226698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632, 10925, 4305, 10612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5010528-60.2022.8.21.0039.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 113).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para determinar a remessa do feito ao representante do Ministério Público a fim de que ofereça o Acordo de Não Persecução Penal (fl. 155). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) EM FASE RECURSAL. DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO. CONHECIDO O APELO E PROVIDO DE OFÍCIO. " (fl. 156.)
Em sede de recurso especial (fls. 159/168), o MPRS apontou violação ao art. 28-A do CPP, porque a recusa do oferecimento do ANPP foi devidamente motivada pelo Ministério Público.
Requer a reforma do acórdão e a continuidade do julgamento da apelação.
Contrarrazões de ANDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA LUTZ (fls. 169/174).
Admitido o recurso no TJRS (fls. 177/179), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 186/192).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 28-A do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL determinou o encaminhamento dos autos ao MP nos seguintes termos do voto do relator:
"Importante consignar que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um direito subjetivo do investigado/acusado, ou seja, desde que preenchidos todos os requisitos legais, o Ministério Público tem o dever de fazer a sua propositura à pessoa ulteriormente beneficiada. .. Na espécie, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro possui pena de detenção de seis (06) meses a três (03) anos. Além disso, o apelante não registra maus antecedentes, nem há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, o que só é configurado com prévia sentença condenatória transitada em julgado, de modo que a fundamentação exposta pelo Ministério Público não se mostra idônea a recusar o oferecimento do Acordo
[trecho intermediário suprimido]
cabendo ao Ministério Público fundamentar a sua não proposição.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Ministério Público deve avaliar a adequação do caso concreto para a celebração do ANPP, considerando a habitualidade delitiva do agente. 2. A habitualidade delitiva justifica a negativa do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.891/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.
(AgRg no RHC n. 208.626/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reformar o acórdão, afastar o encaminhamento dos autos ao MP, e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação pela Corte de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.