DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por TADEU LUIZ POLIZELLO contra acórdão do Tribunal d… — RHC RHC 222670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por TADEU LUIZ POLIZELLO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do HC n.
- O recorrente foi denunciado pelo crime do art.
- 299, parágrafo único, do Código Penal. após o recebimento da denúncia, foi impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, pleiteando nova apresentação dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- A Corte estadual, contudo, denegou a ordem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 15056
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por TADEU LUIZ POLIZELLO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do HC n. 2184182-19.2025.8.26.0000.
O recorrente foi denunciado pelo crime do art. 299, parágrafo único, do Código Penal. após o recebimento da denúncia, foi impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, pleiteando nova apresentação dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A Corte estadual, contudo, denegou a ordem (e-STJ, fls. 71-79).
Nas razões deste recurso, a defesa reitera ser cabível o oferecimento do acordo e que os argumentos apresentados pelo Ministério Público para recusar a proposta não são adequados, pois se baseiam na gravidade abstrata do crime.
Diante disso, requer o provimento do recurso para determinar a apresentação de proposta de acordo ou, subsidiariamente, a abertura de nova vista ao Ministério Público estadual para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP.
Não há pedido liminar.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 115-117).
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, permitindo o exame de mérito das alegações defensivas.
Registro que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel DE Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019,
[trecho intermediário suprimido]
do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.
5. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
6. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal.
7. Recurso não provido. (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.