DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2226702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça desse Estado, na Apelação Criminal n.
- A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls.
- Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Vanderson Pinto dos Santos foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça desse Estado, na Apelação Criminal n. 5006250-30.2022.8.21.0002.
A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 451/453, in verbis:
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5006250-30.2022.8.21.0002/RS.
2. Vanderson Pinto dos Santos foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, com incidência da Lei 8.072/1990), porque em 19.06.2022, desferiu múltiplos golpes de facão contra a vítima, Julio Cesar Oliveira de Lima, causando-lhe fraturas, amputação parcial de um dedo e ferimentos na cabeça e face, e solicitando a fixação de valor mínimo reparatório em razão da infração. Após a instrução, o Conselho de Sentença desclassificou o delito para lesão corporal grave (art. 129, §1º, incisos I e III, e §2º, inciso IV, c/c art. 61, incisos I e II, alínea "d", e art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal), condenando o réu a uma pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 salários-mínimos a título de danos morais.
3. A defesa interpôs recurso de apelação, buscando a neutralização das vetoriais "maus antecedentes" e "circunstâncias do delito", o afastamento da agravante de "meio cruel", a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, bem como a revogação da prisão preventiva e o afastamento da indenização por danos morais.
4. Em sede de apelação, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e afastou a condenação ao pagamento de valor reparatório, além de revogar a prisão preventiva. O Ministério Público opôs Embargos de Declaração, argumentando omissão na decisão quanto à indenização e ao regime prisional, mas os embargos foram desacolhidos, mantendo-se a decisão anterior.
5. Diante disso, o Ministério Público interpõe Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, demonstrando a negativa de vigência ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e aos
[trecho intermediário suprimido]
de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Por fim, cumpre registrar que o réu foi condenado por fatos que não envolveram violência doméstica, motivo pelo qual não se aplica o entendimento do Tema n. 983:
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial fecha do.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.