DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAI GUSTAVO BRANDINO DOS SANTOS, com fundamento no… — REsp REsp 2226707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAI GUSTAVO BRANDINO DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, em virtude da apreensão de 24,5g de crack.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAI GUSTAVO BRANDINO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação Criminal n. 0005057-63.2023.8.16.0101.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, em virtude da apreensão de 24,5g de crack.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pela Defesa e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de reduzir as penas do acusado para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, em regime inicial aberto.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 44 do Código Penal.
Sustenta, em síntese, que a fração de redução da causa especial do tráfico privilegiado é devida no patamar máximo de 2/3 (dois terços), pois a quantidade de droga apreendida - 24,5g de crack - foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem como "razoável, mas não elevada", não justificando a modulação em 1/2 (um meio).
Afirma, ainda, que estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 700-702.
O recurso especial foi admitido às fls. 706-708.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 724-726).
É o relatório.
Decido.
Como relatado, a Defesa pretende, de início, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços), sustentando insuficiência da fundamentação do acórdão para a modulação do redutor.
Sobre o tema, é oportuno destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, ao julgar o HC n. 725.534/SP, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento consolidado no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não são suficientes
[trecho intermediário suprimido]
aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos são adequadas quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e o réu é primário".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
(..)
(AgRg no HC n. 1.007.038/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reformando o acórdão recorrido e a sentença condenatória, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas do recorrente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, substituída a pena reclusiva por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.