DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGENIO ISIDRO DOS SA… — RHC RHC 222672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGENIO ISIDRO DOS SANTOS ARAUJO e CARLOS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES, contra acórdão que denegou a ordem do habeas corpus primitivo.
- Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art.
- 148 (vítima Thiara), todos do Código Penal (CP), e art.
- 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 - homicídio qualificado, tentativa de homicídio, cárcere privado e atos infracionais envolvendo adolescentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3372, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGENIO ISIDRO DOS SANTOS ARAUJO e CARLOS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES, contra acórdão que denegou a ordem do habeas corpus primitivo.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II e art. 29 (vítima Roberto); art. 121, § 2º, I, c/c art. 29 e art. 148 (vítima Thiara), todos do Código Penal (CP), e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 - homicídio qualificado, tentativa de homicídio, cárcere privado e atos infracionais envolvendo adolescentes.
A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2021, sendo decretada a prisão preventiva dos acusados na mesma data, com cumprimento em 09 de junho de 2021. A decisão de pronúncia foi proferida em 28 de junho de 2023, reconhecendo a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar o habeas corpus originário, denegou a ordem, sob o fundamento de que a decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo, nos termos das Súmulas 21 e 52 do STJ, e que a demora na designação do julgamento decorreu, em grande parte, da interposição de recursos pela defesa.
Sustenta a defesa que há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que os recorrentes estão presos preventivamente há mais de quatro anos, sem previsão de julgamento.
Argumenta que a demora não pode ser atribuída à defesa, pois a interposição de recursos constitui exercício regular do direito de defesa, e que a manutenção da prisão cautelar por período tão prolongado viola os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Requer liminarmente o relaxamento da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para que seja reconhecido o constrangimento ilegal e determinada a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 150-155).
Foram prestadas informações (fls. 160-165 e 166-352).
É o relatório.
DECIDO.
Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 102-103 ):
Devidamente processados, foi proferida decisão de pronúncia na data de 28.6.2023, quando o magistrado de primeiro grau entendeu pela existência de
[trecho intermediário suprimido]
disposto na Súmula 64 desta Corte Superior, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Ademais, observa-se que, conforme destacado pelo Tribunal de origem, os recursos defensivos foram analisados com celeridade.
Em reforço, é cediço que excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.