ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2226727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se alega violação de dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.
- O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art.
Resultado indicado
1.879.924/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, g.n.) Com ess as considerações, conclui-se que o apelo nobre não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO ART. 4º, V, DA LEI 4.595/64. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CMN E DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se alega violação de dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.
2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO CONDE TEIXEIRA, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. LEGALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando ao banco a abstenção de descontos referentes ao contrato de empréstimo, sob pena de multa equivalente ao valor do débito. O banco apelante pleiteia, preliminarmente, o efeito suspensivo e, no mérito, a manutenção da cláusula de desconto automático em conta corrente. O autor requer a restituição dos valores descontados e a fixação dos honorários advocatícios com base na tabela da OAB/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três
[trecho intermediário suprimido]
ao Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
4. É inviável estender aos benefícios de participantes de plano de previdência privada aposentados os mesmos reajustes estabelecidos por acordos coletivos de trabalho para os empregados em atividade.
(AgInt no REsp n. 1.879.924/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, g.n.)
Com ess as considerações, conclui-se que o apelo nobre não merece ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.