DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA INES SOARES BARBOSA, com fundamento no art — REsp REsp 2226729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA INES SOARES BARBOSA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença afeto à ação coletiva n.
- 32.159/97, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 12414, 10304
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA INES SOARES BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 185-186):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IRDR N. 21. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença afeto à ação coletiva n. 32.159/97, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa ad causam da exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Câmara de Uniformização do TJDFT, em julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), em 19/8/2024, definiu a seguinte tese: "Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem . legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva".
4. Da análise sistemática Lei Distrital n. 2.294/1999 e do Decreto n. 21.479/2000, é possível concluir que o Instituto de Saúde não compunha a Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação coletiva n. 32.159/97. Veja-se que os servidores do instituto apenas passaram a integrar o quadro de pessoal permanente da administração direta após a extinção do Instituto de Saúde. Mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 558-564).
A parte recorrente aponta violação dos arts. 313, V, a, 507, 508, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Argumenta que os autos devem retornar à origem para o "sobrestamento do feito e posterior retratação ou não do acórdão recorrido, à luz das diretrizes decisórias a serem fixadas pelo eg. TJDFT no julgamento do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000" (fl. 617).
Pretende, por fim, afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na origem, "determinando-se a baixa dos autos à origem para
[trecho intermediário suprimido]
a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em feitos análogos ao presente: REsp n. 2.223.807, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 18/08/2025; e REsp n. 2.148.962, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/12/2024.
Por derradeiro, "a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULA 7/STJ E 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.