DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 1.868/1.892e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou improcedentes os pedidos para condenação do Réu como incurso nas condutas previstas no art.
- O Apelante pede a reforma da sentença, com subsequente condenação do Réu nos termos da inicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10013
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.868/1.892e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. AQUISIÇÃO DE BENS. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou improcedentes os pedidos para condenação do Réu como incurso nas condutas previstas no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92. O Apelante pede a reforma da sentença, com subsequente condenação do Réu nos termos da inicial.
2. A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
3. De se ver que o art. 9º, caput e inciso VII, da Lei n.º 8.429/1992, vigente à época dos fatos, já preconizava constituir ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo". Com a vigência da Lei n.º 14.230/2021 não restaram quaisquer dúvidas a esse respeito, haja vista a nova redação conferida ao inciso VII do art. 9º da Lei n.º 8.429/1992 mencionar: "adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza..".
4. Para além do animus doloso, para cuja caracterização não basta a mera voluntariedade do agente (§2º do art. 1º da LIA), para a caracterização do ato de improbidade descrito no inciso VII do art. 9º da LIA, faz-se necessária a comprovação inequívoca do liame entre a aquisição desproporcional de bens de elevada monta e o exercício do cargo público.
5. No caso, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo singular, que, analisando
[trecho intermediário suprimido]
de um acréscimo patrimonial que poderia razoavelmente decorrer das atividades extraestatais alegadamente desempenhadas pelo demandado, ou seja, havendo um real e vultoso enriquecimento, como no caso dos autos, somado à omissão de informações relevantes à receita e ao órgão a que vinculado o servidor acerca da evolução do seu patrimônio, esse acréscimo poderá ser inferido dos fatos da causa como vinculado ao exercício da atividade pública remunerada exercida pelo réu" (cf. AgInt no REsp 1.849.682/PR, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 9.10.2025, DJe 13.10.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para rejulgamento da lide, considerando as balizas jurídicas quanto aos ônus probatórios atribuídos às partes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.