DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IAGO ALVES ANDRADE contra acórdão proferid… — RHC RHC 222674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IAGO ALVES ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa alega que o acórdão recorrido denegou a ordem por entender que o trancamento da ação penal na via do habeas corpus é excepcional e que as provas foram obtidas por mandado de busca e apreensão regularmente expedido.
- Aduz que a prisão do recorrente foi relaxada na audiência de custódia por vício formal insanável, com não homologação do flagrante, o que contaminaria todos os elementos dela derivados, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3608, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IAGO ALVES ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que o acórdão recorrido denegou a ordem por entender que o trancamento da ação penal na via do habeas corpus é excepcional e que as provas foram obtidas por mandado de busca e apreensão regularmente expedido.
Aduz que a prisão do recorrente foi relaxada na audiência de custódia por vício formal insanável, com não homologação do flagrante, o que contaminaria todos os elementos dela derivados, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Assevera que o Ministério Público ofereceu denúncia apoiada em elementos diretamente vinculados ao flagrante não homologado, sem fonte autônoma lícita que sustente a justa causa da ação penal.
Afirma que a apreensão decorreu de mandado de busca vinculado à investigação, porém os vícios reconhecidos na custódia comprometem a cadeia de custódia e invalidam o suporte probatório da denúncia.
Defende que não há indícios independentes e anteriores idôneos de autoria e materialidade e que a persecução penal, nessas condições, viola o devido processo legal e a legalidade estrita.
Entende que o caso se amolda à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre ausência de fundadas razões e ilicitude das provas, citando precedente em que se determinou o trancamento da ação penal.
Pondera que a quantidade apreendida - duas pedras e um papelote de cocaína, além de três buchas de haxixe - é modesta e compatível com uso pessoal, inexistindo sinais concretos de destinação comercial.
Informa que não foram apreendidos valores elevados, balança, nem identificado fluxo atípico de pessoas, havendo confissão de uso, o que afasta a tipificação pelo art. 33, caput, e recomenda a incidência do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, no mérito, o trancamento da ação penal, ou subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas, ou ainda a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 234-238, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido
[trecho intermediário suprimido]
fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) , Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.