DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de agravo de interno, assim ementado (fl.
- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS CORRESPONSÁVEIS.
- Opostos embargos de declaração pelo FRIGORIFICO BERNARDO LTDA.(fls.
- 226/231e), foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de agravo de interno, assim ementado (fl. 209e):
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS CORRESPONSÁVEIS. TEMA 444 DO STJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO HÍGIDO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração pelo FRIGORIFICO BERNARDO LTDA.(fls. 226/231e), foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 246e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. RECONTAGEM POR INTEIRO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Verificados, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, seu acolhimento se impõe.
- Decorridos mais de cinco anos do reinício do prazo prescricional, operado pela rescisão do parcelamento, sem a ocorrência de outra causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Opostos segundos embargos de declaração pelo FRIGORIFICO BERNARDO LTDA. (fls. 260/263e), foram acolhidos, nos se guintes termos (fl. 301e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRONUNCIAMENTO - RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA À EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - ACOLHIMENTO.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Havendo omissão no julgado no tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento dos declaratórios para suprir o vício apontado.
Embargos acolhidos.
Opostos terceiros embargos de declaração pelo FRIGORIFICO BERNARDO LTDA. (fls. 314/316e), foram acolhidos, consoante a seguinte ementa (fl. 344e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.