DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com … — REsp REsp 2226754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mantido em sede de juízo de retratação à luz do Tema 692/STJ, nos termos assim ementados (fls.
- DIANTE DO JULGAMENTO, PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS, DO RESP N.
- 1.401.560/MT, É POSSÍVEL A COBRANÇA, PELO INSS, DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM FACE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mantido em sede de juízo de retratação à luz do Tema 692/STJ, nos termos assim ementados (fls. 415 e 430-431):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ. RESP Nº 1.401.560/MT (TEMA 692 DO STJ). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. DIANTE DO JULGAMENTO, PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS, DO RESP N. 1.401.560/MT, É POSSÍVEL A COBRANÇA, PELO INSS, DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM FACE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO NA NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA E NA IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SEGURADO EM DETRIMENTO DO PODER PÚBLICO.
2. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA EM 28/03/2013, ANTES DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL A HIPÓTESE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 692 DO STJ. ASSIM, NÃO É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO SEGURADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA, CONSIDERANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR DESTINADO AO PRÓPRIO SUSTENTO DO SEGURADO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O SEU OFÍCIO, BEM COMO O FATO DE TER SIDO RECEBIDO DE BOA-FÉ, CONFORME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VIGENTE NA OCASIÃO. RECURSO PROVIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACIDENTÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE ANALISAR SE É CASO DE REAPRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC, AVALIANDO-SE A APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ AO CASO CONCRETO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (I) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC; (II) DEFINIR SE A TESE DO TEMA 692/STJ É APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, E SE OS VALORES RECEBIDOS PELA AGRAVANTE DEVEM SER DEVOLVIDOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O TEMA 692/STJ ESTABELECE QUE A REFORMA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA A PARTE AUTORA A DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS, COM LIMITAÇÕES DE DESCONTO.
4. A DECISÃO IMPUGNADA FOI FUNDAMENTADA NO FATO DE QUE A TUTELA FOI DEFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA TESE PARADIGMÁTICA, O QUE TORNA SUA APLICAÇÃO RETROATIVA DESARRAZOADA.
5. O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A CONFIANÇA LEGÍTIMA SÃO OBSERVADOS, CONSIDERANDO QUE
[trecho intermediário suprimido]
à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.750/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Sedunda Turma, DJEN 2/12/2024.)
Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento do STJ no Tema 692.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.