DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLON SIQUEIRA contr… — RHC RHC 222677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLON SIQUEIRA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada em primeiro grau (HC 5187805-30.2025.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 29/6/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- No presente recurso ordinário, alega a defesa, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva não está devidamente fundamentada, sendo ausentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLON SIQUEIRA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada em primeiro grau (HC 5187805-30.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 29/6/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 44/46).
No presente recurso ordinário, alega a defesa, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva não está devidamente fundamentada, sendo ausentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a fundamentação se limitou à reprodução de fatos constantes do boletim de ocorrência, sem individualização concreta da conduta do recorrente ou análise das condições pessoais favoráveis apresentadas. Menciona que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e é genitor de criança menor de 12 anos, sem que tenha sido demonstrada sua periculosidade.
Aduz, ainda, que o decreto de prisão preventiva se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis. Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, e que o acórdão recorrido incorreu no mesmo vício da decisão de primeiro grau, deixando de analisar adequadamente a possibilidade de aplicação de tais medidas alternativas.
Para reforçar suas alegações, a defesa transcreve precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a nulidade de decisões desprovidas de fundamentação concreta e a necessidade de demonstração específica da indispensabilidade da prisão cautelar. Invoca também o princípio da proporcionalidade e o entendimento consolidado de que a prisão preventiva é medida excepcional.
Diante disso, requer a concessão da ordem, para revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
[trecho intermediário suprimido]
forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MAR IA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.