DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundam… — REsp REsp 2226771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 558): Roubo majorado - Alegação de insuficiência probatória - Improcedente - Firmes relatos das vítimas, corroborados por laudo pericial papiloscópico - Ausência de indicativo de manipulação nas digitais do réu encontradas no local do delito - Acusado que deixou de indicar qualquer justificativa escusatória.
- Dosimetria que merece alterações - Diminuição do quantum de aumento nas básicas - Na terceira fase, inviável a utilização do mero número de causas de aumento para aplicar fração superior à mínima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 558):
Roubo majorado - Alegação de insuficiência probatória - Improcedente - Firmes relatos das vítimas, corroborados por laudo pericial papiloscópico - Ausência de indicativo de manipulação nas digitais do réu encontradas no local do delito - Acusado que deixou de indicar qualquer justificativa escusatória.
Dosimetria que merece alterações - Diminuição do quantum de aumento nas básicas - Na terceira fase, inviável a utilização do mero número de causas de aumento para aplicar fração superior à mínima. Súmula 443 do STJ - Reincidência e quantia de pena que exige a manutenção do regime fechado.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o recorrido pelo crime previsto no art. 157, §2º, II e V, do Código Penal, às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 25 dias-multa.
Ao julgar o recurso interposto pela defesa, o Tribunal de origem reduziu a pena aplicada para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa.
No recurso especial, sustenta-se violação ao art. 387 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a Corte Estadual afastou a caracterização dos maus antecedentes, com o consequente decote, sob o equivocado fundamento de que a falta de indicação, na sentença, do número do feito que gerou os maus antecedentes caracteriza falta de fundamentação e impede a subsistência do reconhecimento dos maus antecedentes.
Assevera que, nos termos do referido artigo, basta, para a graduação e individualização da pena, que o prolator da sentença mencione as circunstâncias agravantes ou atenuantes que reconhecer, sem que haja previsão, no texto legal, da necessidade, para validade da operação dosimétrica, de indicação de quais os processos utilizados como vetor negativo nessa fase.
Requer, assim, o provimento do recurso para cassar parcialmente o acórdão impugnado para restabelecer a pena-base aplicada em primeiro grau, com o reconhecimento da condição do réu de portador de maus antecedentes.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa (fls. 690-691):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais
[trecho intermediário suprimido]
Penal, a contagem do período depurador de 5 anos tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento e, como marco final, a data do novo delito. No caso, o paciente é reincidente, uma vez que, na data dos fatos ora em análise, não havia transcorrido o período depurador de cinco anos do término do cumprimento da pena imposta em processo anterior.
Precedentes.
3. Mantida as penas aplicada ao paciente em patamar superior a quatro anos de reclusão, acrescido do fato de existirem circunstancias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como em razão da reincidência, correta a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.