DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DA CONCEIÇÃO PEREIRA, fundamentado no artigo… — REsp REsp 2226774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DA CONCEIÇÃO PEREIRA, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (8ª Câmara de Direito Criminal), que manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de remição, por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art.
- 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei 7.210/1984 (LEP), pois teria havido negativa indevida da remição por estudo com base na aprovação no ENEM, sustentando que a remição pelo estudo abrangeria o aproveitamento comprovado em exames oficiais ainda que sem vínculo escolar formal, à luz da finalidade ressocializadora da norma. (ii) art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DA CONCEIÇÃO PEREIRA, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (8ª Câmara de Direito Criminal), que manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de remição, por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei 7.210/1984 (LEP), pois teria havido negativa indevida da remição por estudo com base na aprovação no ENEM, sustentando que a remição pelo estudo abrangeria o aproveitamento comprovado em exames oficiais ainda que sem vínculo escolar formal, à luz da finalidade ressocializadora da norma.
(ii) art. 126, § 5º, da Lei 7.210/1984 (LEP), porque seria possível o cômputo de horas para remição pela aprovação no ENEM, inclusive de forma proporcional às áreas em que houve aprovação, e a negativa teria contrariado a disciplina legal de reconhecimento da remição por aproveitamento em exames certificadores.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 169/172).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 185-189):
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ANTERIOR CONCLUSÃO NO ENSINO MÉDIO. REMIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PELO PROVIMENTO."
É o relatório. Decido.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF).
Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).
Por fim, não se aplica ao caso o teor da súmula 7, uma vez que avaliar a correção dos fundamentos invocados para negar a remição de pena não exige revolvimento fático e probatório, limitando-se essa Corte de Justiça a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto.
Passo a julgar, monocraticamente, o mérito do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifou-se.)
Para a aprovação no ENEM o candidato deverá atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação (Portaria MEC n. 10/2012 e Portaria INEP n. 179/2014).
O documento de fls. 93 prova a aprovação em 4 matérias, o que confere ao recorrente o direito de remir 80 dias de pena, atribuindo 20 dias de remição de pena para cada área de conhecimento em que o reeducando foi aprovado.
Não se aplica o acréscimo do art. 126, § 5º da LEP, porque o recorrente já havia concluído o ensino médio (fls. 114).
Por esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a interpretação divergente dada ao art. 126 da LEP e conceder ao recorrente a remição de 80 dias de pena, em razão de sua aprovação no ENEM de 2022.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.