DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus interposto por BRUNO TAVARES VENTURA, contra acórdão que d… — RHC RHC 222679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus interposto por BRUNO TAVARES VENTURA, contra acórdão que denegou o habeas corpus.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia essa convertida posteriormente para preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
- O recorrente sustenta a desproporcionalidade e a inexis tência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
- 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recuso em habeas corpus interposto por BRUNO TAVARES VENTURA, contra acórdão que denegou o habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia essa convertida posteriormente para preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
O recorrente sustenta a desproporcionalidade e a inexis tência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, às fls. 106-113, manifestou-se pelo improvimento do recurso em habeas corpus.
É o breve relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado, restou assim fundamentado (fls. 80-84):
O juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva com base nos seguintes fundamentos:
..
É o caso de apreciar se cabe a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme prevê o art. 310, II, do CPP, situação que inclusive afasta a possibilidade de concessão da liberdade provisória.
Neste sentido, inclusive, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público para que a prisão em flagrante seja convertida na custódia cautelar, conforme fundamentos que constam da respectiva representação.
Para o manejo da prisão preventiva - que poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, por conta do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, tudo conjugado com a demonstração do perigo concreto gerado pela liberdade do representado (art. 312, parágrafo único, do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/191) -, exige-se a prova da existência de crime e indícios suficientes de que o agente tenha sido o autor da infração ou que dela tenha participado, não sendo necessários indícios
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 30/4/2025.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Por fim, "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.