DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl .
- 36e): Prescrição - Cumprimento de sentença - Incontroverso que o título executivo judicial, no presente caso, foi instaurado cinco anos após o trânsito em julgado - Ocorre que a Lei nº 14.010/20 previu em seu art.
- Mas este, consoante previsto na Constituição Federal, é garantia a direito individual.
- Aqui, haveria proteção a direito coletivo, o que não se justifica na hipótese - Recurso improvido.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 9148, 5992, 10880, 10706
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl . 36e):
Prescrição - Cumprimento de sentença - Incontroverso que o título executivo judicial, no presente caso, foi instaurado cinco anos após o trânsito em julgado - Ocorre que a Lei nº 14.010/20 previu em seu art. 3º que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", ou seja, no período compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020 - A prescrição executória observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição - Desta forma, considerando a suspensão ditada pela Lei nº 14.010/2020, forçoso reconhecer que, até a instauração do cumprimento de sentença, não havia ocorrido a prescrição, porque não decorrido o prazo legal para a perda do direito - Demais disso, a manutenção do prazo prescricional, sem prescrição importaria em reconhecimento de amparo a direito adquirido. Mas este, consoante previsto na Constituição Federal, é garantia a direito individual. Aqui, haveria proteção a direito coletivo, o que não se justifica na hipótese - Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - omissão quanto às questões formuladas nos embargos de declaração; eArts. 1º e 3º da Lei n. 14.010/2020 - a prescrição da pretensão executória , sob o argumento de que a suspensão do prazo prescricional disciplinada pelos dispositivos mencionados cinge-se às relações jurídicas de Direito Privado. Com contrarrazões (fls. 79/91e), o recurso foi inadmitido (fls. 106/108e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 170e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a
[trecho intermediário suprimido]
exegese da legislação federal, mas sim na sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Com efeito, a Corte de origem consignou que, conforme entendimento fixado no STF no julgamento do RE 237.965, o art. 1º da Lei 5.724/1971 seria inconstitucional.
2. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme.
Não é, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.739.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.