DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 6ª Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fl.
- 985e): AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO DO ART.
- V. acórdão rescindendo proferido em ação de repetição de indébito, que manteve improcedência do pedido de devolução de valores percebidos de boa fé.
- Alegação do autor de que o v. acórdão rescindendo não observou a prevenção da C.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296, 10288, 6094, 10254, 6007, 13034
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 6ª Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fl. 985e):
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO DO ART. 966, V e § 5º, do CPC/2015. V. acórdão rescindendo proferido em ação de repetição de indébito, que manteve improcedência do pedido de devolução de valores percebidos de boa fé.
Alegação do autor de que o v. acórdão rescindendo não observou a prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Público, bem como que houve julgamento em sentido contrário ao Tema 692 do C. STJ.
Improcedência do pedido rescisório. Ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente do julgamento por Câmara não preventa. Discussão referente a obrigação de devolver benefícios previdenciários recebidos por força de tutela de urgência ulteriormente revogada. V. acórdão que justificou seu posicionamento com base na jurisprudência consolidada do C. STF, que veda a devolução de valores referentes às verbas de caráter alimentar auferidas de boa-fé pelo réu. Revisão do Tema nº 692 do C. STJ que não altera o posicionamento do v. acórdão que se pretende rescindir. Impossibilidade de utilização da ação rescisória por mero inconformismo com o decidido pelo v. acórdão transitado em julgado.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.015/1.020e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 927, III, 966, V, e § 5º, do Código de Processo Civil - Aduz que o acórdão " .. contrariou frontalmente a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de casos repetitivos de Tema 692/STJ" (fl. 1.027e). Aponta, também que " .. não se sustenta o argumento utilizado de que o acórdão rescindendo "encontra respaldo em firme posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal", pois o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 799 afirmou que a questão sobre a repetição de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada é de natureza infraconstitucional" (fl. 1.029e); e
(ii) Arts. 300, § 3º, e 302 do Código de Processo Civil - sustenta que " .. o fundamento da improcedência tanto da ação de cobrança de autos nº 1031015-63.2015.8.26.0577 quanto da presente ação rescisória considerou que a parte requerida não está sujeita à repetição de indébito, o
[trecho intermediário suprimido]
ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 999e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.