DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALMOR LUIS DA CRUZ, contra acórdão do Tri… — RHC RHC 222680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALMOR LUIS DA CRUZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido nos autos de n.
- 5058960-44.2025.8.24.0000 e assim ementado (e-STJ fl.
- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
- REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALMOR LUIS DA CRUZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido nos autos de n. 5058960-44.2025.8.24.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 87):
HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO E RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA SE PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o ora recorrente teria participado de uma tentativa de homicídio, que ocorreu no interior da residência da vítima, na presença de sua companheira, e que sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeira instância, a partir de representação do Ministério Público, diante de indícios de contumácia delitiva, haja vista que ostenta condenação por crime violento.
A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, argumentando a ausência de indícios mínimos de autoria e de risco à ordem pública, especialmente em se tratando de réu primário, com bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 ; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
[trecho intermediário suprimido]
que o ora recorrente, (i) segundo levantado pela autoridade policial, teria invadido a residência da vítima com o executor material do crime e "retirado a Sra. Roseane Laureano (companheira da vítima e mãe de Robson) do caminho, permitindo que Robson se aproximasse para a agressão" (e-STJ fl. 25), além de, (ii) segundo versão da vítima, instigado o agressor a evoluir a tentativa de homicídio para a consumação: "Que VALMOR mandava Robson dar mais facadas" (e-STJ fls. 25 e 30).
Cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.