DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fls.
- CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ O 2º SEMESTRE DE 2016.
- LIMITE DE FINANCIAMENTO PREVISTO EM PORTARIA DO MEC.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 12925, 10029
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 1.804/1.807e):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIES. CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ O 2º SEMESTRE DE 2016. LIMITE DE FINANCIAMENTO PREVISTO EM PORTARIA DO MEC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. IMPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.888/1.889e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 42 e 81, do Código de Defesa do Consumidor e 4º da Lei n. 10.260/2001, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.910/1.925e) "não foi garantido aos alunos o direito à restituição em dobro desses valores, sob a alegação de que o erro da IES seria justificável, o que não merece acolhimento" (fl. 1.921e), no entanto, " .. , a má-fé da IES ficou claramente demonstrada" (fl. 1.922e), tendo em vista que "as matrículas dos alunos do curso de Medicina da UNINTA já eram contratadas com a obrigação de pagamento, com recursos próprios, do valor que excedesse o teto do FIES, mesmo para aqueles beneficiados com 100% do financiamento" (fl. 1.921e), o que, por conseguinte, implicaria em "dano moral à parcela da população que depende desse financiamento estudantil" (fl. 1.923e).
Com contrarrazões (fls. 1.935/1.947e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.949/1.952e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.048e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.055/2.073e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de má-fé da IES, bem como a impossibilidade de condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ante a ausência de conduta suficientemente grave à coletividade, nos seguintes termos (fls. 1.802/1.803e):
Dessa forma, não obstante conste dos contratos
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de fo rma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.061.124/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.