DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- Não havendo legislação complementar específica o STF assegurou o exercício do direito aos requisitos e critério diferenciados para a concessão da aposentadoria por meio das regras do regime geral da previdência de que trata a Lei 8.213/91 (Súmula Vinculante 33).
- Na hipótese, sendo incontroversa a ausência de legislação específica e o ingresso do autor no serviço público, no cargo de "médico", antes da vigência da EC 41/2003 e com exercício de mais de 25 anos em condições especiais e insalubres, de rigor o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10191
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 763e):
AÇÃO ORDINÁRIA. MÉDICO. MUNICÍPIO DE SOROCABA. APOSENTADORIA ESPECIAL. Não havendo legislação complementar específica o STF assegurou o exercício do direito aos requisitos e critério diferenciados para a concessão da aposentadoria por meio das regras do regime geral da previdência de que trata a Lei 8.213/91 (Súmula Vinculante 33). Na hipótese, sendo incontroversa a ausência de legislação específica e o ingresso do autor no serviço público, no cargo de "médico", antes da vigência da EC 41/2003 e com exercício de mais de 25 anos em condições especiais e insalubres, de rigor o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Constituição Federal, art. 40, § 4º, III, c. c. a Lei 8.213/91, art. 57, § 1º. Sentença mantida.
Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 776/781e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 - " .. a exposição aos agentes nocivos não ocorreu de forma não ocasional e nem intermitente afastando-se o entendimento de que o adicional de insalubridade é suficiente para a concessão de aposentadoria especial acolhendo-se este recurso para julgar improcedente a ação" (fl. 801e); e
(ii) Art. 1º da Lei n. 9.796/1999 - " .. sem a anuência ou sequer ciência do INSS, a compensação previdenciária do período utilizado para fins de aposentadoria especial do período de contribuição feito a ela será indeferida, causando enormes prejuízos à recorrente. Desta feita, necessária a limitação, no presente, da discussão do período unicamente vertido em prol da recorrente, não se podendo discutir períodos de contribuição feitos a outros regimes, o que gerará a improcedência da ação, pois a recorrida não contribuiu durante 25 anos à Funserv, o que se requer" (fl. 803e).
Com contrarrazões (fls. 805/810e), o recurso foi inadmitido (fls. 819/820e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 870e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de
[trecho intermediário suprimido]
a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18. 5.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 769e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.