DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a anulação de acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, em cumprimento à decisão desta Corte no REsp 1.894.853/SP.
- 844e): PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXECUTIVO FISCAL - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA I - A Fazenda Pública não decaiu do seu direito de constituir os créditos relativos às competências agosto/1983 a agosto/1987, já que foram lançadas em 01/02/1988, quando comportavam lançamento, no mínimo, até 31 de dezembro de 1988.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a anulação de acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, em cumprimento à decisão desta Corte no REsp 1.894.853/SP.
O acórdão restou assim ementado (fl. 844e):
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXECUTIVO FISCAL - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA
I - A Fazenda Pública não decaiu do seu direito de constituir os créditos relativos às competências agosto/1983 a agosto/1987, já que foram lançadas em 01/02/1988, quando comportavam lançamento, no mínimo, até 31 de dezembro de 1988.
II- Precedente jurisprudencial.
III -Embargos declaratórios rejeitados.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 852/875e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Arts. 11, 371, 489, II, e 1.022, II, todos do CPC: " .. omissão quanto à circunstância de que os fatos geradores, com a definitiva constituição do crédito tributário, acabaram por ocorrer após o advento da Constituição Federal de 1988, incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal do art. 174, do CTN .. ", " .. apontou a ora recorrente a omissão do v. acórdão recorrido quanto à demonstração de ausência dos pressupostos autorizadores da aplicação do art. 135, III, do CTN.", e " .. a Turma Julgadora ainda omitiu-se quanto a questão de ordem pública, consubstanciada no grave vício que macula a certidão de dívida ativa da presente execução fiscal .. " (fls. 888/889e);
(II) Art. 156, V, e 174 parágrafo único, I, do CTN, e artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980: "Ainda que se argumente que a citação da sociedade devedora, que ocorreu em maio de 1994, teria interrompido a fluência do prazo prescricional em relação à sócia (recorrente), não há como se afastar da indisputável ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, por ter decorrido grande lapso de tempo (mais de 18 anos) entre a citação da empresa e a citação da sócia." (fl. 894e);
(III) Art. 135, III, do CTN: " .. os vv. acórdãos recorridos violaram, também, o art. 135, III, do CTN, na medida em que desconsideraram a demonstração de efetiva ausência de preenchimento no presente caso dos requisitos autorizadores da responsabilização tributária dos sócios, nos termos de referido dispositivo legal."
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.