DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Devem incidir honorários advocatícios sobre os pagamentos administrativos efetuados após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial.
- Conquanto os valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, tal compensação não repercute na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
- Inaplicável a Súmula 111 da Corte Superior quando as diferenças postuladas não guardam relação com a matéria previdenciária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 10288, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 63e):
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 519/STJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. Devem incidir honorários advocatícios sobre os pagamentos administrativos efetuados após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial.
2. Conquanto os valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, tal compensação não repercute na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
3. Inaplicável a Súmula 111 da Corte Superior quando as diferenças postuladas não guardam relação com a matéria previdenciária.
4. Decaindo a parte exequente em 4,5% do valor cobrado, resta caracterizada a sucumbência mínima (Parágrafo Único do art. 86 do CPC).
5. A disciplina insculpida na Súmula 519/STJ é no sentido de que não haja, no cumprimento de sentença, dupla fixação de honorários - uma vez na execução e outra na impugnação, de modo que, se não houve anterior arbitramento da verba sucumbencial no cumprimento, não há falar em bis in idem em sua fixação na rejeição da impugnação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão relevante no julgado;
ii. Arts. 502, 503, 505, I, 507, 508, e 509, § 4º, do CPC - "denota-se descabida a execução de honorários de sucumbência sobre os valores pagos na via administrativa, referente ao interregno compreendido entre a data do cumprimento da medida liminar e a data do trânsito em julgado da decisão proferida na referida ação coletiva de nº 2002.71.00.017431-3 (RS)/0017431-70.2002.4.04.7100, eis que tal período desborda do parâmetro temporal fixado no título executivo" (fl. 116e), bem como o "Acórdão merece reparo porque mantém decisão de 1ª instância (que não observa a interpretação autêntica do STJ cristalizada em súmula do STJ, n.º 111 para aferir o termo final dos honorários advocatícios sucumbenciais quando houve anterior processo coletivo em que formado o título executivo) no caso, procedimento
[trecho intermediário suprimido]
com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.
5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.