DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JANAINA ROBERTA DE FARIA e OUTROS, com base na alí… — REsp REsp 2226820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JANAINA ROBERTA DE FARIA e OUTROS, com base na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl.
- 503): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - PENHORA - PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE - INCISO IV DO ART.
- São impenhoráveis os valores referentes a salário e remunerações, no todo ou em parte, a teor do disposto no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JANAINA ROBERTA DE FARIA e OUTROS, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 503):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - PENHORA - PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE - INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. São impenhoráveis os valores referentes a salário e remunerações, no todo ou em parte, a teor do disposto no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos por Graziella Aparecida de Faria e Janaina Roberta de Faria foram rejeitados (fls. 542-548).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 833, IV, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustentam que o acórdão recorrido adotou interpretação absoluta da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, desconsiderando a possibilidade de relativização em hipóteses excepcionais, com preservação da subsistência digna do devedor e de sua família, inclusive quando a renda não excede 50 salários mínimos, em violação do referido dispositivo.
Aduzem que houve afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração, opostos com finalidade de prequestionamento e de suprimento de contradição e omissão, foram rejeitados sem o necessário enfrentamento dos pontos relevantes: a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º, do CPC.
Apontam, ainda, divergência jurisprudencial em torno da relativização da impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de penhora de percentual dos proventos para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado valor suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base em precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, referente à relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º, do CPC, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 513-515):
Peço vênia ao
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido no que tange a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial. Assim, determino o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que prossigam no julgamento do tema e análise dos requisitos para aplicação da exceção, como entenderem de direito, contudo, ob servando os precedentes destacados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.