DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2226825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- 71): "AGRAVO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - CABIMENTO - DATA DA PRIMEIRA PRISÃO - VIABILIDADE - CÔMPUTO DA PRISÃO CAUTELAR PARA PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO.
- O Tribunal não pode se manifestar sobre matéria não analisada no juízo de origem sob pena de supressão de instância.
- A data-base para marcar o termo inicial de novos benefícios da execução, em regra, deve ser a da última prisão do sentenciado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931, 7791, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 71):
"AGRAVO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - CABIMENTO - DATA DA PRIMEIRA PRISÃO - VIABILIDADE - CÔMPUTO DA PRISÃO CAUTELAR PARA PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO. O Tribunal não pode se manifestar sobre matéria não analisada no juízo de origem sob pena de supressão de instância. A data-base para marcar o termo inicial de novos benefícios da execução, em regra, deve ser a da última prisão do sentenciado. Em se tratando de execução que compreende uma única guia, a data-base para obtenção de benefícios deve corresponder à data da prisão provisória do sentenciado, computando-se o prazo da detração na apuração do requisito objetivo da progressão de regime. O período de prisão cautelar deve ser considerado na aferição do requisito objetivo para progressão de regime, para que não se configure excesso de execução".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação do art. 42 do Código Penal.
Argumenta que o acórdão impugnado fixou, indevidamente, a data da primeira prisão como marco inicial para a concessão de benefícios executórios, desconsiderando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que estabelece como referência a data da última prisão, quando não houver prisão ininterrupta entre a custódia provisória e o início do cumprimento da pena.
Sustenta que o lapso entre a liberdade provisória e a prisão definitiva inviabiliza o reconhecimento da prisão anterior como marco para progressão de regime.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso, para que seja considerada a data da última prisão como marco temporal para obtenção de futuros benefícios.
Apresentadas contrarrazões e admitido o recurso, os autos foram encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que, neste caso, discute-se a data-base inicial da execução penal, a partir de quando, em princípio, são computados os prazos para que sejam implementados os requisitos objetivos dos benefícios executórios, tal como a primeira progressão de regime a ser experimentada pelo apenado, assim como o livramento condicional.
Por exclusão, não se discute aqui a data-base
[trecho intermediário suprimido]
art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.743/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 15/3/2024."
(AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; grifou-se).
Assim, a data-base deve ser fixada não na data da primeira prisão - de natureza cautelar - e, sim, na data da "última prisão", isto é, na data em que o condenado foi preso para o cumprimento da sua pena definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão monocrática.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.