DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO NAFIN, com fundamento na alínea a do permiss… — REsp REsp 2226827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO NAFIN, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- 5006173-66.2024.8.21.0029, assim ementado (fls.
- NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO INDIRETO.
- No caso concreto, a questão se confunde com o mérito no caso específico, pois diz respeito à força ou não da prova referente a incidência da qualificadora.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 10612, 4305, 3417, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO NAFIN, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5006173-66.2024.8.21.0029, assim ementado (fls. 130/131):
APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. I. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO INDIRETO. No caso concreto, a questão se confunde com o mérito no caso específico, pois diz respeito à força ou não da prova referente a incidência da qualificadora. Mesmo se considerado nulo o auto, é caso de afastar a qualificadora e não de nulidade processual. Preliminar rejeitada. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Depreende-se do contexto probatório que o réu, mediante arrombamento de uma porta de vidro e uma janela, invadiu a residência e de lá subtraiu quatro relógios, um óculos de sol e vários outros objetos, avaliados em R$ 2.240,00, saindo em fuga. A vítima, no entanto, visualizou a imagem do monitoramento e acionou a Brigada Militar, tendo o réu sido preso em flagrante na via pública, na posse dos objetos que foram restituídos. Condenação mantida. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Nos termos do art. 158 do CPP, o corpo de delito poderá ser direto ou indireto, sendo procedimento obrigatório nos casos em que a infração penal deixar vestígios. Em que pese o auto tenha sido indireto, foi confirmado pelo depoimento de duas testemunhas e da vítima. Inclusive, a ofendida aduziu que teve gasto para consertar a porta da residência, esvaziando a tese de que já estava aberta. Inviável o afastamento da qualificadora. CRIME IMPOSSÍVEL. Conforme art. 17 do CP, não se pune a tentativa quando por completa impropriedade do objeto ou do meio empregado, restar demonstrada a impossibilidade de consumação do crime Todavia, o delito restou consumado, pois o réu foi preso em via pública. Ademais, a tese encontra óbice na Súmula 567 do STJ, pois a mera existência de sistema de segurança eletrônica não torna o crime impossível. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Pena-base mantida afastada do mínimo legal, pois o réu ostenta antecedentes. Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência e o aumento, mas atribuído maior valor à atenuante da confissão espontânea. Pena reduzida. PENA DE MULTA. Cumulada ao tipo penal e não pode ser dispensada. Na sentença, fixada em vinte dias-multa, valor unitário mínimo, que vai mantida. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Inicial semiaberto, diante da reincidência. PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS. A
[trecho intermediário suprimido]
Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido.
2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu o rompimento de obstáculo por entender que, além da confissão do Corréu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, comprovam a qualificadora.
..
(AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 27/2/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, 159 E 171 DO CPP E DO ART. 155, § 4º, I, DO CP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.