DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BRUTHA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, com fundam… — REsp REsp 2226834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BRUTHA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- O aresto se encontra assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- BEM VENDIDO A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel indicado pela parte exequente em cumprimento de sentença arbitral, sob o fundamento de que o bem foi alienado a terceiro não integrante da ação.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BRUTHA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O aresto se encontra assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM VENDIDO A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel indicado pela parte exequente em cumprimento de sentença arbitral, sob o fundamento de que o bem foi alienado a terceiro não integrante da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora do imóvel dado em caução locatícia, cuja propriedade foi transferida a terceiro antes do ajuizamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sendo incabível a penhora de bem que não mais integra o seu patrimônio no momento do ajuizamento da execução.
A matrícula do imóvel comprova que a alienação foi formalizada por escritura pública em 17.01.2020 e registrada em 28.06.2021, antes do ajuizamento do cumprimento de sentença arbitral em 29.04.2022, afastando a possibilidade de constrição sobre o bem.
A caução locatícia, ainda que registrada na matrícula, não confere ao credor preferência sobre o imóvel quando já alienado a terceiro antes do início da execução, salvo demonstração de má-fé do adquirente, o que não foi comprovado nos autos.
Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A penhora de imóvel em execução somente é possível se o bem pertencer ao devedor no momento do ajuizamento da ação, nos termos do art. 789 do CPC." "2. A caução locatícia registrada na matrícula do imóvel não impede a alienação a terceiro nem autoriza a penhora quando a venda foi realizada antes do ajuizamento da execução."" (e-STJ Fl. 31-42)
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ Fl. 65-75).
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 38, § 1º, da Lei 8.245/91, sustentando as seguintes teses:
(a) o imóvel foi dado em garantia via caução locatícia, devidamente averbada na matrícula em 30/08/2019
[trecho intermediário suprimido]
garantido), reconheceram a natureza de garantia real da caução averbada, com direito de sequela e preferência, independentemente da mudança de titularidade do bem.
Configurada essa premissa, o dissídio resta evidenciado, ratificando a conclusão quanto à violação do art. 38, § 1º, da Lei 8.245/91.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando o deferimento da penhora do imóvel dado em garantia via caução locatícia, devidamente averbado na matrícula nº 44.687 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO (lote de terras nº 10, da quadra 20, situado à Avenida Contorno, no Jardim Diamantina, Goiânia/GO, com área de 378,00m ), ressalvado o direito de o terceiro se opor mediante os remédios recursais cabíveis, e/ou buscar eventual ressarcimento contra o alienante, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.