DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2226835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 796-802) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls.
- A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, tendo em vista ser "necessário que haja manifestação sobre a fixação de honorários em favor dos patronos da ora Embargante, ante a rejeição do decreto de desconsideração da personalidade jurídica da empresa FRANKLIN MACHADO TECIDOS LTDA" (fl.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 796-802) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 790-793).
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, tendo em vista ser "necessário que haja manifestação sobre a fixação de honorários em favor dos patronos da ora Embargante, ante a rejeição do decreto de desconsideração da personalidade jurídica da empresa FRANKLIN MACHADO TECIDOS LTDA" (fl. 799).
Impugnação não apresentada (fl. 805).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Quanto aos honorários de sucumbência, trata-se de matéria preclusa, pois o TJSP decidiu que "não é caso de cond enação da agravada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência" e a agravante (ora embargante) não recorreu desse capítulo do acórdão recorrido.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.