DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,… — REsp REsp 2226839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART.
- NO CASO DOS AUTOS, FOI CONCEDIDO AO APENADO O SERVIÇO EXTERNO, NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO.
- ASSIM, NA AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA SE REVOGAR O BENEFÍCIO, O QUAL APARENTEMENTE VEM SENDO OBSERVADO PELO APENADO DESDE NOVEMBRO DO ANO PASSADO, NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE NÃO POSSA SER ASSIM MANTIDO, ATÉ PORQUE A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO É A PRECÍPUA FINALIDADE NA EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 7942, 14933, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). SERVIÇO EXTERNO. AUTÔNOMO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. NO CASO DOS AUTOS, FOI CONCEDIDO AO APENADO O SERVIÇO EXTERNO, NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. APESAR DE TER DECIDIDO DURANTE MUITO TEMPO PELA INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, PASSEI A REVER O MEU ANTIGO POSICIONAMENTO E, DIANTE DOS BENEFÍCIOS QUE O TRABALHO APRESENTA NA VIDA DO APENADO QUE BUSCA A RESSOCIALIZAÇÃO E DAS ENORMES DIFICULDADES QUE ELE POSSUI EM CONSEGUIR UM EMPREGO FORMAL, BEM COMO PARA UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CÂMARA, TENHO QUE NÃO HÁ COMO SER INDEFERIDO, DE PLANO, O PLEITO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO, COMO NO CASO CONCRETO. ASSIM, NA AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA SE REVOGAR O BENEFÍCIO, O QUAL APARENTEMENTE VEM SENDO OBSERVADO PELO APENADO DESDE NOVEMBRO DO ANO PASSADO, NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE NÃO POSSA SER ASSIM MANTIDO, ATÉ PORQUE A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO É A PRECÍPUA FINALIDADE NA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 44-47)
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (e-STJ, fls. 54-57).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 36 e 37 da Lei de Execução Penal, pois a permissão de trabalho externo autônomo em propriedade particular e de vizinhos sem viabilidade de fiscalização estatal adequada, é incompatível com a exigência legal de controle da atividade e de cumprimento das condições de aptidão, disciplina, responsabilidade e fração mínima da pena.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 69-72).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 81-86):
"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. ARTIGO 36 e 37 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM CASO DE TRABALHO AUTÔNOMO. ATIVIDADE RURAL NO MESMO LOCAL EM QUE RESIDE. INVIÁVEL A FISCALIZAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, JORNADA E FUNÇÕES LABORATIVAS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL"
É o relatório. Decido.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado,
[trecho intermediário suprimido]
afronta ao disposto nos arts. 36 e 37 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que condicionam a autorização do trabalho externo à verificação da aptidão, disciplina e responsabilidade do apenado, elementos que pressupõem acompanhamento contínuo e fiscalização adequada do seu desempenho.
Sendo assim, não restam dúvidas que a natureza do trabalho autônomo, no caso em análise, impede a efetiva fiscalização e comprovação de sua regularidade e dedicação, elementos, conforme ratificado pela jurisprudência firme desta Corte, indispensáveis para a concessão de benefícios no âmbito da execução penal." (fls. 86)
Por esses fundamentos, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a interpretação divergente dos arts. 36 e 37 da Lei de Execução Penal, reformar o acórdão recorrido e indeferir o trabalho externo, tal como deferido pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.