DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCI… — RHC RHC 222684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO COSTA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- 12.850 /2013, por integrar e exercer papel de liderança em organização criminosa denominada "Comando Vermelho", com atuação no tráfico de drogas e em atividades ilícitas conexas.
- Neste recurso, o recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, utilizando de argumentos genéricos, amparando-se na suposta necessidade de acautelar o meio social e preservar a credibilidade do Poder Judiciário.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO COSTA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0627074-64.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850 /2013, por integrar e exercer papel de liderança em organização criminosa denominada "Comando Vermelho", com atuação no tráfico de drogas e em atividades ilícitas conexas.
Neste recurso, o recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, utilizando de argumentos genéricos, amparando-se na suposta necessidade de acautelar o meio social e preservar a credibilidade do Poder Judiciário.
Sustenta, ainda, o excesso de prazo da prisão provisória. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 129/132, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 138/140.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 142/145, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 62/63):
Em que pese as argumentações do requerente, não há como acolhê-las, pois não restou evidenciado a existência de qualquer constrangimento ilícito, não afronta o princípio da razoabilidade a prisão cautelar mantida quando, ao compulsar a ação principal se verifica que o feito encontra-se no aguardo apenas da realização da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 12 de novembro de 2025.
(..)
A manutenção da clausura do incriminado é medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como para preservar a credibilidade do Poder Judiciário como instrumento da ordem pública, não sendo verificada qualquer alteração na situação fática dos autos a ponto de autorizar a revogação da prisão preventiva, neste momento processual, permanecendo inalteradas as condições que autorizaram a decretação da prisão preventiva do requerente.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 80/87; grifamos):
Cumpre observar que a exigência de demonstração de fatos novos ou contemporâneos aplica-se à decretação inicial da prisão preventiva. Para sua manutenção, basta a exposição concreta de que persistem as razões que a originaram.
(..)
Observa-se
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
.. (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.